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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.117

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, no qual o Recorrente alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita e justificar a busca pessoal (CPP, art. 244), diante das circunstâncias verificadas pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. A orientação desta Corte exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas, para legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, art. 244). No caso, operação policial em área reputada como de intensa narcotraficância, avistamento do Recorrente em local escuro e ermo, ao lado de motocicleta e portando mochila, fuga ao perceber a aproximação da guarnição, queda e subsequente interceptação, culminando na apreensão de grande quantidade de "maconha" na mochila e confissão quanto ao transporte mediante remuneração, superam o patamar de suspeição genérica e autorizam a intervenção policial.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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