TSTAg-AIRR 0000088-74.2023.5.11.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Possibilidade de adoção da motivação per relationem
- Adicional de insalubridade pago por liberalidade
- Norma coletiva
- Desnecessidade de perícia
- Aplicação analógica da súmula n.º 453 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em ausência de fundamentação na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO POR LIBERALIDADE. NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 453 DO TST. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso dos autos, é incontroverso o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, mediante Norma Coletiva. Nesta hipótese, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de aplicar analogicamente a ratio da Súmula n.º 453 do TST, sendo desnecessária a produção da prova pericial. In casu, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator