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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.555

Tráfico de drogas: fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal de julgados de outras Cortes, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os policiais receberam informações sobre a chegada de um carregamento de drogas no local, dirigiram-se ao endereço indicado e, após observação, visualizaram o réu, cujas características coincidiam com as do indivíduo apontado como responsável pelas drogas, ingressar no imóvel. Ao se identificarem, o acusado tentou fugir, sendo detido. Os agentes também presenciaram outras pessoas evadindo-se do imóvel, pulando o muro para telhados de residências vizinhas, além de perceberem forte odor de maconha proveniente do interior casa, onde, em buscas, encontraram 24 tijolos da droga, com peso superior a 22 kg.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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