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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.193

Tráfico de drogas: nulidade da busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade da busca e apreensão domiciliar
  • Exibição e leitura do mandado
  • Tráfico privilegiado
  • Modulação da fração redutora
  • Discricionariedade fundamentada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXIBIÇÃO E LEITURA DO MANDADO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Condenação pelo art. 33, caput c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em residência do recorrente, de 500,5 g de maconha e 27,9 g de cocaína, além de balança de precisão e numerário. Busca e apreensão domiciliar realizada mediante ordem judicial.

3. Tribunal local manteve a condenação. Decisão agravada não conheceu do ponto relativo à nulidade da busca e apreensão domiciliar por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e manteve a fração de 1/2 da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da Súmula 568/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da alegada nulidade da busca e apreensão domiciliar, por ausência de apresentação física do mandado aos moradores, demanda reexame de provas (óbice da Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica de fatos assentados pelas instâncias ordinárias.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a fração redutora da causa especial do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pode ser majorada para 2/3, à luz da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, e dos limites da discricionariedade fundamentada na terceira fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

6. A conclusão das instâncias ordinárias, firmada sob contraditório, de que houve exibição e leitura do mandado no momento da diligência decorre da valoração soberana da prova oral. A pretensão de infirmá-la demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. Precedentes que exigem apresentação física do mandado partem de premissa fática diversa da fixada na origem; sua aplicação pressuporia reexame da credibilidade dos depoimentos, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.

8. A dosimetria da pena situa-se no âmbito da discricionariedade fundamentada do julgador (CP, art. 68), sendo possível modular a fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na natureza e na quantidade das drogas, desde que tais vetores não tenham sido considerados na primeira fase, sob pena de bis in idem.

9. No caso, a quantidade expressiva de maconha e a elevada nocividade da cocaína justificam a fração intermediária de 1/2 na terceira fase, sem flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.

10. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência dominante, autorizando a manutenção do julgado.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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