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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.641

Pêndência de embargos de declaração na origem: ausência de esgotamento da instância ordinária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pêndência de embargos de declaração na origem
  • Ausência de esgotamento da instância ordinária
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PÊNDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido para a concessão de ordem de ofício, apesar da pendência de embargos de declaração na origem, ante a natureza integrativa desse recurso e (ii) é cabível, na espécie, a concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade, bem como o exame do pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, em razão da natureza integrativa do recurso, evidencia a ausência de exaurimento da instância ordinária e a supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte.

4. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe a constatação, de plano, de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, sendo prematuro qualquer pronunciamento enquanto não houver manifestação definitiva do Tribunal a quo.

5. O pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária não pode ser apreciado nesta sede, por inadequação da via e pela mesma razão de ausência de esgotamento da instância ordinária, permanecendo a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental conhecido e desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A pendência de embargos de declaração na origem, dada sua natureza integrativa, impede o conhecimento de habeas corpus por ausência de esgotamento da instância ordinária e por supressão de instância.

2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade verificável de plano, não evidenciada na espécie.

3. É inviável apreciar pedidos acessórios ou subsidiários no mandamus quando não superados os requisitos de admissibilidade, sobretudo na pendência de decisão definitiva da Corte de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.053.927/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 778.421/GO, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022

Tese

1. A pendência de embargos de declaração na origem, dada sua natureza integrativa, impede o conhecimento de habeas corpus por ausência de esgotamento da instância ordinária e por supressão de instância.

2. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível diante de flagrante ilegalidade verificável de plano, não evidenciada na espécie.

3. É inviável apreciar pedidos acessórios ou subsidiários no mandamus quando não superados os requisitos de admissibilidade, sobretudo na pendência de decisão definitiva da Corte de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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