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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.358.568

Intempestividade: justa causa não demonstrada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

2. A decisão embargada foi publicada em 05/03/2025, com prazo para interposição dos embargos até 07/03/2025, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi protocolado apenas em 15/03/2025, evidenciando sua intempestividade.

3. A parte embargante alegou justa causa para a intempestividade, juntando posteriormente atestado médico, sem comprovar impedimento absoluto para a prática do ato ou impossibilidade de substabelecimento do mandato.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração intempestivos podem ser conhecidos diante da alegação de justa causa; e (ii) verificar se a apresentação de atestado médico posterior ao prazo recursal é suficiente para afastar a preclusão temporal.

III. Razões de decidir

5. A intempestividade dos embargos de declaração é manifesta, pois o recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A jurisprudência consolidada exige que a comprovação de justa causa seja realizada no momento da interposição do recurso extemporâneo, o que não ocorreu no caso em análise, que nem sequer mencionou o fato.

7. A mera apresentação de atestado médico, por si só, não configura justa causa, sendo necessário demonstrar que a enfermidade incapacitou de forma absoluta o advogado para a prática do ato, inclusive impossibilitando o substabelecimento do mandato, o que não foi comprovado nos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração intempestivos não podem ser conhecidos, salvo comprovação imediata e suficiente de justa causa no momento da interposição do recurso.

2. A apresentação de atestado médico posterior ao prazo recursal, sem comprovação de incapacidade absoluta para a prática do ato e impossibilidade de substabelecimento do mandato, não configura justa causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 223, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Tese

1. Embargos de declaração intempestivos não podem ser conhecidos, salvo comprovação imediata e suficiente de justa causa no momento da interposição do recurso.

2. A apresentação de atestado médico posterior ao prazo recursal, sem comprovação de incapacidade absoluta para a prática do ato e impossibilidade de substabelecimento do mandato, não configura justa causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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