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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.230.288

Estupro de vulnerável: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA (TEMA 918/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e manteve a condenação por estupro de vulnerável, com pedido de reconsideração para afastar a Súmula 7/STJ, reconhecer insuficiência probatória e absolver o agravante com base no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de acolher pretensão absolutória em sede de agravo regimental no recurso especial; e (ii) saber se, à luz do art. 217-A do Código Penal e da tese firmada no Tema 918/STJ, o consentimento da vítima e a narrativa defensiva de erro de tipo podem afastar a tipicidade do estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos idôneos capazes de infirmar seus fundamentos.

4. A autoria e a materialidade foram afirmadas pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas nas fases policial e judicial, sob motivação suficiente. A inversão do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Para a caracterização do crime do art. 217-A do Código Penal, basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente, conforme tese firmada no Tema 918/STJ e consolidada na Súmula 593/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição em agravo regimental no recurso especial. 2. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe 30.05.2019; STJ, REsp 1.480.881/PI (Tema 918/STJ), Terceira Seção, DJe 10.09.2015

Tese

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição em agravo regimental no recurso especial. 2. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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