STJAgRg no HC 1.096.094
Roubo majorado tentado: autoria e materialidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado tentado
- Autoria e materialidade
- Absolvição
- Coação moral irresistível
- Revolvimento fático-probatório
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA E REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se postulou o reconhecimento de coação moral irresistível e a absolvição, com pedidos subsidiários relativos à dosimetria (fração redutora da tentativa), ao regime inicial e a medidas de execução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a coação moral irresistível ou a absolvição, sem revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, se os pleitos subsidiários de participação de menor importância e de prisão domiciliar humanitária podem ser apreciados originariamente por Tribunal Superior, sem exame na origem, sem incorrer em supressão de instância.
3. Alega-se, ademais, que há ilegalidade flagrante na fixação da fração redutora da tentativa em 1/3, em razão do iter criminis e da proximidade da consumação, bem como na manutenção do regime inicial fechado à luz das circunstâncias concretas do crime.
III. Razões de decidir
4. A instância ordinária estabeleceu premissas fáticas claras e concluiu pela inexistência de coação moral irresistível, por ausência de ameaça atual e inevitável vinculada ao fato. A pretensão de afastar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus.
5. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que exigem reexame aprofundado do acervo probatório, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (RCD no HC n. 1.036.086/RO).
6. Os pedidos subsidiários de participação de menor importância e de prisão domiciliar humanitária não foram apreciados pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância a análise direta por Corte Superior (CF/1988, art. 105, II, a; AgRg no HC n. 1.003.994/MA; AgRg no HC n. 799.213/RN; AgRg no HC n. 1.008.602/SP).
7. A fração redutora da tentativa em 1/3 foi fundamentada em dados objetivos do iter criminis e na proximidade da consumação, revelada pela posse temporária de bens da vítima e atos que denotam avanço significativo do delito, inexistindo desproporção (AgRg nos EDcl no HC n. 1.062.523/SP).
8. A manutenção do regime inicial fechado é idônea quando lastreada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias judiciais do caso concreto, como concurso de agentes, atração da vítima para local ermo e ferimento por disparo de arma de fogo (CP, art. 33, § 3º, e art. 59, III; AgRg no HC n. 1.079.905/SP; HC n. 396.430/SP).
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.