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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017890-18.2016.5.16.0002

Execução: cisão parcial

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C A SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à Constituição Federal. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado, sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir os pleitos do Agravado de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e aplicação da multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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