STJAgRg no REsp 2.063.142
Interceptação telefônica: dosimetria da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Dosimetria da pena
- Alegações de nulidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Dosimetria da pena. Alegações de nulidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual rejeitou preliminares de nulidade e manteve condenação por extorsão majorada, falsidade ideológica majorada e corrupção passiva circunstanciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas decisões que autorizaram interceptações telefônicas e suas prorrogações, bem como se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de mídias na fase de alegações finais.
3. Outra questão em discussão é saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma desproporcional, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com demonstração da imprescindibilidade da medida para apuração do esquema criminoso, conforme requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996 e entendimento do STF no Tema 661 de Repercussão Geral.
5. Não há cerceamento de defesa, pois os áudios apresentados pelo Ministério Público já constavam dos autos, sendo garantido amplo acesso às partes, conforme registrado pelo juízo de origem.
6. A dosimetria da pena foi fixada com base em elementos concretos, considerando a maior culpabilidade do agente e as consequências do crime, que transcenderam as elementares do tipo penal.
7. A jurisprudência do STJ admite discricionariedade do magistrado na fixação da pena-base, desde que fundamentada em elementos concretos, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentadas e demonstrada a imprescindibilidade da medida.
2. Não há cerceamento de defesa quando os elementos de prova apresentados em alegações finais já constavam dos autos e estav am acessíveis às partes.
3. A dosimetria da pena deve ser fixada com base em elementos concretos, respeitando a discricionariedade do magistrado e os parâmetros legais.
Tese
1. São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentadas e demonstrada a imprescindibilidade da medida.
2. Não há cerceamento de defesa quando os elementos de prova apresentados em alegações finais já constavam dos autos e estav am acessíveis às partes.
3. A dosimetria da pena deve ser fixada com base em elementos concretos, respeitando a discricionariedade do magistrado e os parâmetros legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.