STJRMS 74.397
Legislação estadual sancionada pelo governador: ilegitmidade passiva da autoridade coatora
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legislação estadual sancionada pelo governador
- Ilegitmidade passiva da autoridade coatora
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SANCIONADA PELO GOVERNADOR. ILEGITMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ao sancionar uma lei, o governador pratica um ato político, e não um ato administrativo. Dessa maneira, o simples ato de sancionar lei cujo teor se reputa inconstitucional não confere ao Governador do Estado a legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança.
2. No julgamento de recursos em mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição ordinária, de maneira que pode conhecer de ofício questões de ordem pública, como a legitimidade passiva da autoridade coatora.
3. O art. 1º, § 1º, da Lei estadual 18.324/2022 é dotado de generalidade e abstração, na medida em que não possui destinatário concretamente individualizado. Assim, incide na hipótese a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"
4. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.