STJEDcl no AgRg no AREsp 3.145.585
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
2. Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência probatória como matérias de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das teses como matérias de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal ao afirmar a ausência de impugnação específica e concreta da decisão de inadmissão, especialmente quanto à falta de indicação de dispositivo federal e ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão colegiada registrou que não basta alegação genérica para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração particularizada da desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu.
6. Quanto às teses de denúncia anônima, fundamentação e insuficiência probatória, o voto assentou, de forma geral e suficiente, que não houve demonstração da independência do exame em relação ao acervo fático, afastando a necessidade de análise individualizada nos aclaratórios.
7. A constatação de ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ, sendo despiciendo examinar eventual impugnação a outros óbices quando já verificada a deficiência dialética.
8. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e os aclaratórios visam à rediscussão de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.