STJAgRg no HC 1.120.269
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reincidência específica e apreensão de petrechos ligados à traficância
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E APREENSÃO DE PETRECHOS LIGADOS À TRAFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados, nesta fase de cognição sumária, pelos autos de prisão e apreensão, laudos preliminares e relatos policiais, apontando o paciente na condução de motocicleta utilizada para entregas, ingresso no imóvel investigado e posse de papelotes de cocaína, celulares e chaves.
2. O periculum libertatis se caracteriza de modo concreto pela natureza e quantidade das drogas, expressivo fracionamento em porções prontas, modo de acondicionamento e apreensão de instrumentos de comunicação (rádios), denotando esquema de distribuição na modalidade delivery e risco de continuidade delitiva. 3 A fundamentação não se apoia na gravidade abstrata, mas em elementos concretos contemporâneos, compatíveis com a presunção de não culpabilidade e com os arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP.
4. Medidas diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para conter o risco apresentado pela liberdade do acusado.
5. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar indícios de autoria ou a alteração das premissas fáticas do julgado quando há decreto prisional concretamente motivado, devendo eventual controvérsia ser dirimida na instrução criminal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.