STJAgRg no AREsp 2.770.475
Impugnação deficiente: inobservância de comando legal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
- Inobservância de comando legal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE COMANDO LEGAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF; e (iii) deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.
3. A parte agravante alegou que o agravo interno foi tempestivo e que a decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial por suposta incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a insurgência não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito quanto à competência territorial. Sustentou a nulidade dos atos decisórios e a remessa ao juízo competente, além de ilegalidades na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF, bem como se há nulidade na competência territorial da Comarca de Teresina/PI e ilegalidades na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A parte agravante não impugnou de maneira específica a íntegra da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e não enfrentando os fundamentos da decisão agravada.
7. Relativamente à ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), o agravante não indicou os trechos ou as folhas do acórdão recorrido em que as matérias federais teriam sido debatidas, nem demonstrou a hipótese de prequestionamento ficto, limitando-se a pleitos genéricos.
8. Quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), o agravante não explicitou de que modo o acórdão teria contrariado cada dispositivo apontado no recurso especial, tampouco enfrentou o fundamento da decisão agravada que registrou tal vício.
9. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ foi meramente declaratória, sem demonstração concreta de que as teses poderiam ser decididas por mera revaloração dos elementos já fixados no acórdão recorrido.
10. As razões do agravo regimental não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, LIII e LV; CPP, art. 70; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; CP, arts. 59 e 33, § 2º, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/9/2025.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.