STJAgRg no RHC 226.416
Homicídio qualificado e associação criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Prisão domiciliar
- Situação excepcionalíssima constatada
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via exígua do habeas corpus, imiscuir-se na organização administrativa de primeiro grau, a fim de estabelecer sequência na apreciação de processos pelo Tribunal Popular, cuja a própria dinâmica envolve minuciosa logística e a participação de inúmeros agentes, inclusive estatais, cabendo destacar, outrossim, que também não se pode presumir que, com a designação do Júri na ação penal em que o agravante se encontra solto, incorreu o magistrado em falta de valoração do status de preso do acusado no outro processo criminal, até porque cada ação penal, notadamente de competência do Tribunal do Júri, possui peculiaridades singulares que são sopesadas por ocasião da designação da sessão plenária. No ponto, consignou o Tribunal de origem que "o artigo 428 do Código de Processo Penal dispõe que o julgamento dos processos de réus presos terá preferência, mas tal regra deve ser interpretada em harmonia com o princípio da razoável duração do processo e com a conveniência da organização da pauta pelo Juízo competente. Como brilhantemente pontuado pelo Exmo. Procurador de Justiça em seu parecer de fls. 26/37 do processo eletrônico, a quem pedimos vênias para a paráfrase, a definição da data da sessão plenária do Tribunal do Júri é ato administrativo complexo, que depende de uma série de providências: verificação da situação do réu preso e do local de custódia, organização de escoltas, intimação das partes e das testemunhas - inclusive daquelas localizadas em outras comarcas -, preparação da infraestrutura do plenário, com disponibilização de equipamentos audiovisuais, segurança, higienização e logística, além da necessária coordenação com o Ministério Público e com a defesa acerca do uso de recursos tecnológicos durante os debates. Tanto é verdade que o próprio Conselho Nacional de Justiça, em seu "Portal de Boas Práticas do Poder Judiciário" incluiu página para "Gestão processual estratégica no Tribunal do Júri" (https://boaspraticas. cnj.jus.br/pratica/261), de autoria do Exmo. Dr. Fabrício Castagna Lunardi, o que aponta para a complexidade de tal gestão. [...] Não se pode, portanto, reduzir a questão a uma simples inversão de datas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a prioridade de julgamento de réus presos não configura direito subjetivo absoluto à escolha da ordem de julgamento, competindo ao Juiz Presidente organizar a pauta de forma racional e administrativa".
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, o qual foi supostamente perpetrado por um "grupo de extermínio que atuava na região do bairro Porto da Pedra e arredores; que este grupo seria integrado por 'policiais militares e também por civis, e executaria indivíduos envolvidos com furtos, roubos, trafico de drogas e consumo de drogas". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
4. Invocou o Magistrado singular, ainda, a reiteração delitiva do agravante, que "ostenta maus antecendentes, tendo sido, inclusive, pronunciado no feito de nº 0009771-58.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951-00227/2018, e condenado a doze anos de reclusão no feito de nº 0030816-21.2018.8.19.0004, proveniente do inquérito policial 951-00046/2018, devendo-se ressaltar que este último se encontra em fase de recurso".
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.