STJHC 831.336
Homicídio qualificado: sentença condenatória
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Sentença condenatória
- Mero erro material
- Inexistência de nulidade no julgamento pelo tribunal do júri
- Informações prestadas pelo juízo de origem
- Mera diligência com previsão legal
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MERA DILIGÊNCIA COM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE JÁ RECONHECIDA.
1. O julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado em conformidade com a pronúncia, sem equívoco quanto aos fatos e quanto à quesitação, tratando-se de mero erro material constante da sentença condenatória, conforme certificado, inclusive, pela defesa do paciente à época da realização do Plenário do Júri, do que não há falar em nulidade do julgamento.
2. Quanto ao documento não submetido ao contraditório, mencionado pela defesa, verifico que se tratou de informações prestadas pelo juízo de origem no bojo do habeas corpus impetrado na origem, das quais, por óbvio, não teria como a defesa ter acesso prévio, tratando-se de diligência perfeitamente admissível, inclusive com expressa previsão legal (art. 662 do Código de Processo Penal).
3. A diligência não se tratou de produção de prova pelo relator, mas tão somente de pedido de informações para elucidação dos fatos, não havendo falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa.
4. O voto proferido no agravo regimental interposto no AREsp n. 2.183.418 (este interposto pela defesa) já reconheceu a legalidade da certificação de intempestividade dos aclaratórios opostos na origem.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.