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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.199.137

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando erro de premissa fática, omissão e contradição quanto ao reconhecimento de que não teria havido impugnação pontual ao óbice sumular.

II. Questão em discussão

3. A discussão cinge-se a saber se a decisão embargada contém omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à conclusão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos, porém não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, porque a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas.

5. Inexiste omissão quando o órgão julgador expõe claramente as razões de seu convencimento; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando fundamentação adequada (CF/1988, art. 93, IX).

6. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.

7. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado na ausência de vício interno.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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