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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.252.429

Incidência dos óbices das súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, pois o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, circunstância que impede seu conhecimento.

4. É insuficiente alegação genérica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.

5. O afastamento da Súmula 284/STF demanda a correlação entre o dispositivo infraconstitucional indicado como violado e a tese jurídica deduzida, com fundamentação adequada; a mera afirmação de clareza das razões é inidônea e não se admite inovação em agravo regimental, ante a preclusão consumativa.

6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.

7. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas.

3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por força da preclusão consumativa.

4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.

5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 231/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.413.506/SP, Sexta Turma, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. Para afastar a Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, dispensando reexame de provas.

3. O afastamento da Súmula 284/STF exige fundamentação suficiente que correlacione os dispositivos legais tidos por violados à tese recursal, sendo vedada a inovação em sede de agravo regimental por força da preclusão consumativa.

4. A decisão que inadmite o recurso especial não contém capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.

5. Não cabe concessão de ordem de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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