Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001638-22.2022.5.02.0027

Conclusão do TRT de que o executado não provou que o bem penhorado fosse de família

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EXECUTADO NÃO PROVOU QUE O BEM PENHORADO FOSSE DE FAMÍLIA. RAZÕES RECURSAIS QUE PRETENDEM O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO (VEDAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST). INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (MATÉRIA JURÍDICA OBJETO DO TEMA 1261 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ). Na decisão monocrática não foi conhecido o agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 422 do TST. Em melhor análise, verifica-se que o agravo de instrumento impugnou o fundamento trazido no despacho denegatório (Súmula 126 do TST). Com efeito, deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. No caso, o TRT concluiu que não restou demonstrado que o imóvel objeto da penhora se trata de bem família. Para tanto, destacou que o executado “juntou apenas um tipo de conta de consumo do referido imóvel, qual seja, contas de água e esgoto. Na declaração de quitação anual de débitos dos serviços de água e esgoto, emitidos pela SEMAE - Tietê (fls. 79), observa-se nos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho, setembro, outubro e novembro de 2021, o pagamento de valor baixo e exatamente igual, o que seria indício de que o imóvel não está sendo usado efetivamente como moradia, e acrescentou que “pressupõe-se que outros tipos de conta de consumo sejam indispensáveis para o funcionamento de uma unidade residencial familiar... Some-se a isso, a certidão emitida pelo oficial de justiça (fls. 163), atestando que "o imóvel se encontra fechado e inabitado após o falecimento do executado João Antonio Rocha Camargo e de sua esposa(...)",o que convence essa Relatora que o agravante não reside no bem objeto do litígio.” Não se ignora que esta 6ª Turma, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 1261 ("I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova , a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar"), tem entendido que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Contudo, verifica-se, das razões de recurso de revista do executado, que não há alegação acerca da má-distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a pretensão recursal de reforma formulada pelo executado fundada nas alegações de que o imóvel objeto da penhora é bem de família, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Constata-se, por outro lado, que a pretensão recursal está assentada em premissas fáticas diversas daquelas reconhecidas no acórdão recorrido, que afastou expressamente a caracterização do bem como residência habitual do executado em razão da ausência de prova consistente nesse sentido. A incidência da Súmula 126 do TST afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.