STJAgRg no REsp 2.182.380
Furto qualificado: rompimento de obstáculo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Rompimento de obstáculo
- Inviabilidade
- Consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Celso Angierski e Leandro Alves Fogaça da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Os recorrentes foram condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a imprescindibilidade de laudo pericial para a configuração da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando violação aos arts. 158 do Código de Processo Penal e 155, § 4º, I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova testemunhal e exame indireto, em detrimento da perícia técnica direta, bem como a incidência dos óbices sumulares apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, fundamentando-se na prova oral colhida, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais, além da apreensão de instrumentos do crime (alicate e faca) em poder dos réus.
4. A alteração das conclusões da Corte estadual demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, embora a perícia seja a regra nos crimes que deixam vestígios, a prova testemunhal e o exame indireto podem suprir a sua ausência quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do caso concreto tornarem a perícia inviável ou desnecessária diante de outras provas contundentes, não havendo ilegalidade na comprovação da qualificadora por outros meios idôneos. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art. 167 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência citada: STJ, HC n. 889.558/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024.
Tese
"1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." "2. A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora de rompimento de obstáculo quando esta puder ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal e a documental, em conformidade com o art. 167 do CPP."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.