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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.983.380

Vícios no julgado: ausência de cerceamento de defesa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não reconheceu nulidade por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que os documentos juntados pela Assistente de Acusação não foram utilizados pelo juízo sentenciante para formação da convicção.

2. O embargante aponta omissões no julgado, consistentes em: (i) ausência de manifestação sobre a revogação tácita do art. 231 do Código de Processo Penal pelo art. 435 do Código de Processo Civil, com exigência de boa-fé e contraditório diante de juntada tardia; e (ii) ausência de exame das especificidades da Lei Maria da Penha e do caso concreto, em que a palavra da vítima teve especial relevância, com necessidade de contraditório e eventual reabertura da instrução, inclusive para novo interrogatório.

3. O embargante requer o saneamento das omissões e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão apontados pelo embargante, relacionados à revogação tácita do art. 231 do Código de Processo Penal pelo art. 435 do Código de Processo Civil e à análise das especificidades da Lei Maria da Penha e do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

6. O acórdão embargado consignou que os documentos juntados pela assistente de acusação não foram utilizados pelo juízo sentenciante para formação da convicção, não havendo prejuízo concreto que configure cerceamento de defesa.

7. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que haja fundamentação, sem que isso configure cerceamento de defesa.

8. Ainda que se possa falar em omissão quanto à alegada complementação da regra do art. 435 do Código de Processo Civil com o art. 231 do Código de Processo Penal, o caso foi analisado sob o prisma da existência de cerceamento de defesa, que não foi reconhecido, tendo em vista que o magistrado não se valeu dos documentos juntados para a formação de sua convicção.

9. Não se verifica a existência de vício no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que haja fundamentação, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. A ausência de utilização de documentos juntados pela Assistente de Acusação para formação da convicção do magistrado afasta a alegação de cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 400, § 1º, e 619; CPC, art. 435.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que haja fundamentação, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. A ausência de utilização de documentos juntados pela Assistente de Acusação para formação da convicção do magistrado afasta a alegação de cerceamento de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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