STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.902.681
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n 182, do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
3. No agravo regimental, o recorrente alega ter impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a necessidade de absolvição e aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o julgamento recorrido, limitando-se a repetir alegações genéricas sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
6. A aplicação, por analogia, da Súmula n 182, do STJ é justificada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.
Tese
"O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do recurso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.