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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.982.157

Cabimento: ausência de vícios no julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa sustenta que o acórdão recorrido padece de nulidade insanável, alegando ausência de manifestação de mérito do Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios no acórdão recorrido, considerando a alegação de nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois os fundamentos dos embargos são alheios ao que foi decidido na decisão embargada.

6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso concreto.

7. A jurisprudência consolidada dispensa a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental, seja no caso de reconsideração pelo relator ou reforma pelo órgão colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.

3. É desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental, conforme jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.08.2013; STJ, AgRg nos EDcl no HC 548.165/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13.08.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.

3. É desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental, conforme jurisprudência consolidada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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