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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.151.266

Direito processual PENAL

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. falta de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. aplicação da Súmula 182 do stj. Agravo regimental Improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, as quais não teriam sido devidamente impugnadas, ocasionando a aplicação da Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada pela defesa foi tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ, e deixando de tecer qualquer comentário acerca da aplicação da Súmula 284 do STF.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo, conforme Súmula 182 do STJ.

5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. É necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.08.2016; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. É necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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