STJAgRg no RHC 214.163
Busca e apreensão: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Fundamentação concreta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Busca e apreensão. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ausência de fundamentação concreta para a decretação de busca e apreensão.
2. A defesa argumenta que a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, não apresentou elementos concretos que justificassem a busca e apreensão na residência do agravante, sendo baseada em uma única menção a nome semelhante em conversa extraída de celular apreendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão foi considerada suficientemente fundamentada, com base em fortes indícios de envolvimento do investigado em grupo criminoso organizado para o tráfico de drogas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça exige que a decisão de busca e apreensão contenha fundamentação concreta, o que foi atendido no caso em questão.
6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão que autoriza busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, demonstrando a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023.
Tese
"A decisão que autoriza busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, demonstrando a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida cautelar".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.