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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.772

Indulto previsto no decreto n. 12.338/2024: crime contra o patrimônio sem violência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indulto previsto no decreto n. 12.338/2024
  • Crime contra o patrimônio sem violência
  • Necessidade de reparação do dano ou comprovação de hipossuficiência
  • Agravante defendido por advogados particulares
  • Inadequação da via eleita para revolvimento fático-probatório
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE DEFENDIDO POR ADVOGADOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 931/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

2. Nos termos do Decreto n. 12.338/2024, o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de hipossuficiência.

3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a presunção de miserabilidade pela constituição de advogados particulares pelo agravante no curso da execução, o que denota capacidade financeira.

4. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência alegada.

5. A ausência de fixação de valor mínimo de indenização na sentença não elimina o efeito da condenação consistente na obrigação de reparar o dano (art. 91, I, do Código Penal), não afastando o requisito objetivo do indulto.

6. A referência ao Tema 931/STJ, atinente à pena de multa, constitui inovação recursal em agravo regimental, motivo pelo qual não se conhece da tese.

7 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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