STJAgRg no AREsp 3.178.794
Impugnação específica: tribunal do júri
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ, aplicada por analogia).
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de lesão corporal seguida de morte. No recurso especial, alegada violação ao art. 593, III, "d", do CPP, por suposta insuficiência probatória e utilização de testemunhos de "ouvir dizer". Nas razões do agravo em recurso especial, sustentada a prescindibilidade de reexame probatório, com mera reavaliação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferição de autoria e suficiência probatória.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a superar o óbice da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; (ii) saber se a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica, inclusive quanto à alegada condenação apoiada em testemunhos de "ouvir dizer" à luz do art. 155 do CPP; e (iii) saber se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a afirmação genérica de que a matéria prescinde de reexame probatório, sem cotejo direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não satisfaz o requisito da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve aferição de autoria delitiva e suficiência do conjunto probatório, o que exige revolvimento fático-probatório vedado na instância especial.
7. A tese de condenação fundada exclusivamente em prova vedada demandaria exame aprofundado das provas produzidas, incompatível com o recurso especial, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, sobretudo em condenação oriunda do Tribunal do Júri após instrução sob contraditório e ampla defesa (CPP, art. 155).
8. Inexistente constrangimento ilegal evidente, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório sobre autoria e suficiência das provas. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta e constrangimento ilegal evidentes, não configurados na espécie.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025
Tese
1. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório sobre autoria e suficiência das provas. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta e constrangimento ilegal evidentes, não configurados na espécie.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.