STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.636
Alegação de omissão: irretroatividade da lei penal mais gravosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de omissão
- Irretroatividade da lei penal mais gravosa
- Preclusão e ausência de prequestionamento
- Vedação ao reexame fático-probatório
- Competência constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como da preclusão e da ausência de prequestionamento quanto à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2. Embargante aponta omissão quanto à alegada violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), sustentando que os fatos ocorreram entre 2006 e 2009, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, pleiteando a aplicação do antigo art. 214, parágrafo único, do Código Penal, e não do art. 217-A, além de efeitos infringentes para revisão da dosimetria.
3. Ministério Público Federal e Ministério Público estadual pugnam pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão e tentativa de rediscussão de mérito pela via integrativa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar integração nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se, em embargos de declaração, é possível rediscutir conclusões sobre a incidência da Lei n. 12.015/2009 e a aplicação do art. 217-A do Código Penal, mediante reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, examinar diretamente alegada violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à reabertura da discussão meritória.
6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado apreciou a tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa e concluiu pela preclusão e pela ausência de prequestionamento, impedindo seu conhecimento nesta instância extraordinária.
7. As instâncias ordinárias assentaram que as condutas se prolongaram no tempo e alcançaram a vigência da Lei n. 12.015/2009, aplicando o art. 217-A do Código Penal, nos termos da Súmula 711/STF. A alteração dessa premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não examina diretamente violação a dispositivo constitucional, como o art. 5º, XL, da Constituição Federal, matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
9. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não demonstra vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo incabíveis efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.