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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.042.281

Alegação de omissão, obscuridade e contradição: inconformismo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante.

2. O embargante alegou omissões no acórdão relacionadas à violação ao estatuto constitucional do Tribunal do Júri, à nulidade absoluta da quesitação por afronta à plenitude de defesa e à soberania dos veredictos, e à negativa de prestação jurisdicional sob a ótica do art. 93, IX, da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou erro material a ser corrigido na decisão impugnada, não se prestando à revisão do julgado.

5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo sido devidamente fundamentado e apreciado nos limites da cognição do recurso.

6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela parte, desde que os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir sejam demonstrados.

7. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 17/12/2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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