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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.890.649

Roubo circunstanciado: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

2. O agravante foi condenado pela prática de roubo circunstanciado. A defesa interpôs recurso especial buscando a desclassificação do delito de roubo para furto qualificado e a revisão da dosimetria da pena, o qual foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ.

3. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão agravada, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

4. No agravo regimental, o agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a análise da pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, insistindo na tese de desclassificação da conduta imputada.

II. Questão em discussão 5 A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

6. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, o óbice sumular apontado pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relativos à desclassificação do crime de roubo para furto.

7. A mera alegação de que não se trata de reexame de provas, desacompanhada de argumentação jurídica que demonstre a desnecessidade de revolvimento fático, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

9. A ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, em consonância com a jurisprudência do STJ, justifica a manutenção da decisão impugnada.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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