STJAgRg no HC 1.033.744
Deficiência na instrução do writ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na instrução do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos no art. 329 do Código Penal e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de apreensão de armas ou provas que vinculassem o agravante aos disparos de arma de fogo, e ausência de elementos que comprovassem vínculo estável e permanente para a imputação de associação para o tráfico.
3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de que o writ estava deficientemente instruído, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau caracteriza deficiência na instrução do habeas corpus, impossibilitando a análise da alegada ilegalidade da segregação cautelar.
7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A deficiência na instrução do habeas corpus, como a ausência de documentos essenciais, inviabiliza a análise da alegada ilegalidade da prisão cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A deficiência na instrução do habeas corpus, como a ausência de documentos essenciais, inviabiliza a análise da alegada ilegalidade da prisão cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.