STJAgRg no AREsp 3.017.533
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que se baseou nos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, pela ausência de prequestionamento, na não comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 7/STJ.
2. A defesa alegou que impugnou de forma clara, precisa e individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade recursal, e requereu a retratação da decisão ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foram impugnados de forma específica e adequada pela parte recorrente, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.
5. A impugnação aos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF deve ser acompanhada de indicação específica do enfrentamento da tese pela instância de origem, com a colação de excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
6. A aplicação da Súmula 7/STJ deve ser refutada com demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão, o que não foi demonstrado pelo agravante.
7. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser realizada com a demonstração de similitude fática e divergência na interpretação jurídica, o que não foi adequadamente apresentado no agravo.
8. A jurisprudência da Corte exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial seja impugnada em sua integralidade, o que não foi observado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.