STJAgRg no HC 1.042.706
Sucedâneo de recurso ou revisão criminal: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
2. A parte agravante alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que a exasperação foi fundamentada apenas em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem considerar as circunstâncias favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, além do afastamento da atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A matéria encontra-se preclusa, considerando o decurso de mais de 12 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação e a revisão criminal já julgada em 2016, devendo ser observados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A matéria encontra-se preclusa, considerando o decurso de mais de 12 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação e a revisão criminal já julgada em 2016, devendo ser observados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023..
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A matéria encontra-se preclusa, considerando o decurso de mais de 12 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação e a revisão criminal já julgada em 2016, devendo ser observados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.