STJAgRg no HC 1.048.000
Roubo e associação criminosa: substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo e associação criminosa
- Substitutivo de revisão criminal
- Majorante de emprego de arma de fogo
- Participação de menor importância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há indicação de que as razões de pedir estão previstas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A ilegalidade que justifica a impetração de habeas corpus deve ser manifesta e de constatação evidente, o que não ocorre no caso, pois o entendimento do Tribunal local encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão ou realização de perícia na arma de fogo não é indispensável para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas.
4. A tese de participação de menor importância não foi abordada nas instâncias antecedentes, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.