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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.297

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. O agravante foi preso em flagrante em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, após tentativa de fuga e apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (876g de maconha e 270g de cocaína), fracionadas em centenas de porções, além de apetrechos como balança de precisão.

3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou o habeas corpus, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelamento da ordem pública, diante dos indícios de que o agravante, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.

4. No presente agravo regimental, a defesa reforça a tese de nulidade das provas obtidas mediante violência policial, alegando coação física e tratamento degradante, além de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante e a inexistência de elementos individualizados de periculosidade.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas obtidas mediante alegada violência policial e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e as condições pessoais favoráveis do agravante.

III. Razões de decidir

6. A análise da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não sendo cabível revisitar o acervo fático-probatório da causa em sede de habeas corpus.

7. A alegação de violência policial não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente a prova documental apresentada.

8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação consistente para a decretação da prisão preventiva, baseada na tentativa de fuga, na apreensão de expressiva quantidade de drogas ilícitas e na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de contumácia delitiva.

9. A gravidade concreta da conduta e os elementos apresentados nos autos evidenciam a periculosidade do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não sendo cabível revisitar o acervo fático-probatório da causa em sede de habeas corpus. 2. A alegação de violência policial deve ser comprovada nos autos para que se reconheça a nulidade das provas obtidas. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 316; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.155/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC n. 153.000/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 629.415/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020.

Tese

1. A análise da prisão preventiva é indiciária e vinculada a sinais de risco à ordem pública, não sendo cabível revisitar o acervo fático-probatório da causa em sede de habeas corpus. 2. A alegação de violência policial deve ser comprovada nos autos para que se reconheça a nulidade das provas obtidas. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e gravidade concreta da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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