STJHC 1.116.168
Estupro de vulnerável: violação do contraditório prévio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Violação do contraditório prévio
- Questão não analisada pelas instâncias ordinárias
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Tese de violação do contraditório não apreciada pelas instâncias ordinárias. Inviável o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Prisão preventiva mantida com fundamentação concreta, calcada na gravidade da conduta e na alta reprovabilidade do modus operandi, para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. Medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas no caso concreto.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.