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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.730

Prisão preventiva: homicídio qualificado e sequestro

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, ocorridos em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas.

2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis concreto, além de ruptura do nexo de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. Argumentou que o agravante possui trabalho lícito, residência fixa e não interferiu nas investigações, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi de extrema violência, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.

5. Saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal.

6. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi de extrema violência e os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas.

8. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

9. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.

10. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi de extrema violência. 2. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.228/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.032/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

Tese

1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi de extrema violência. 2. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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