STJAgRg no HC 1.040.720
Indeferimento liminar: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência do tribunal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi manejado em substituição à revisão criminal.
2. Paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão por infração ao art. 217-A do Código Penal, com pena redimensionada para 9 anos de reclusão em apelação criminal. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus para revisitar os critérios de dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisitar os critérios de dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A competência para processar e julgar revisões criminais é originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.