STJAgRg no AREsp 3.058.955
Dosimetria da pena: continuidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Continuidade delitiva
- Decisão de inadmissibilidade
- Princípio da dialeticidade
- Incindibilidade da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Arimar Garcia Silva contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ no tocante à inadequação da via revisional para reexame de matéria já decidida. O agravante sustenta a aplicação da teoria dos capítulos autônomos da decisão e alega ter impugnado o fundamento determinante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou se a ausência de impugnação a um dos óbices (Súmula 83/STJ referente ao cabimento da revisão criminal) atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a natureza unitária do juízo de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto e pormenorizado a todos os pontos da decisão recorrida.
4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, não se lhe aplicando a teoria dos capítulos autônomos reservada ao agravo interno (AgInt). No agravo em recurso especial (AREsp), previsto no art. 1.042 do CPC, subsiste o dever do recorrente de refutar todos os óbices apontados pela instância de origem.
5. No caso, a decisão de admissibilidade obstou o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante limitou-se a combater a Súmula 7 e a Súmula 83 sob a ótica do mérito (continuidade delitiva), deixando de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ aplicado quanto à impossibilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal para mero reexame de provas.
6. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é considerada um ato unitário para fins de impugnação via agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), exigindo-se a refutação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A teoria dos capítulos autônomos, aplicável ao agravo interno interposto contra decisões monocráticas de Relator no âmbito dos Tribunais Superiores, não se estende ao agravo em recurso especial manejado contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é considerada um ato unitário para fins de impugnação via agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), exigindo-se a refutação de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A teoria dos capítulos autônomos, aplicável ao agravo interno interposto contra decisões monocráticas de Relator no âmbito dos Tribunais Superiores, não se estende ao agravo em recurso especial manejado contra a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.