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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.437

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.

2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentando-se na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de drogas apreendidas.

3. O agravante alega ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando ser primário, sem histórico criminal, e possuir residência fixa, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de envolvimento com organização criminosa.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade de drogas evidenciam maior reprovabilidade do fato.

7. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas justificam a medida. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, e 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 843.345/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 967.687/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas justificam a medida. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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