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Jurisprudências

STJAgRg no HC 927.841

Incompetência do STJ

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra ato de juiz de primeiro grau da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob alegação de que a decisão de pronúncia contém erro acerca da causa da morte da vítima.

2. A decisão agravada considerou que a impetração não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c" da CRFB, e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

3. O agravante alega que a decisão de pronúncia foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que atrairia a competência do STJ, e reitera a alegação de erro na decisão de pronúncia que comprometeria a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para conhecer do habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau quando a decisão de pronúncia foi ratificada pelo Tribunal de Justiça estadual.

5. Outro ponto envolve a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, mesmo que a decisão de pronúncia tenha sido ratificada pelo Tribunal de Justiça estadual.

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A superveniência de sentença penal condenatória pelo conselho de sentença, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade na sentença de pronúncia.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. A superveniência de sentença penal condenatória pelo conselho de sentença prejudica o exame de eventual nulidade na sentença de pronúncia.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 834.951/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 791.173/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 3. A superveniência de sentença penal condenatória pelo conselho de sentença prejudica o exame de eventual nulidade na sentença de pronúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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