STJAgRg no REsp 2.236.905
Busca pessoal: fundadas razões configuradas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundadas razões configuradas
- Legalidade da diligência
- Desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006
- Impossibilidade
- Conjunto probatório idôneo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma genérica, sem a indicação de irregularidade concreta ou demonstração de prejuízo, inexistindo vício capaz de macular a validade da prova.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade dos procedimentos probatórios demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, exige fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso, a diligência foi precedida de notícia idônea e fundada em elementos objetivos, circunstância apta a configurar justa causa.
4. A pretensão de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 encontra óbice na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a destinação mercantil da droga com base em prova harmônica e coerente, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede especial (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.