STJHC 813.094
Roubos circunstanciados, em concurso formal: reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do código de processo penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubos circunstanciados, em concurso formal
- Condenação baseada na valoração de outras provas
- Modificação do posicionamento adotado pela corte originária
- Constrangimento ilegal
- Ausência
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA NA VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.