TSTRR 1000403-39.2023.5.02.0462
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Carteiro (agente postal)
- Roubo
- Dano moral
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. CARTEIRO (AGENTE POSTAL). ROUBO. DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Diante da manifestação de todas as Turmas e da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva do empregador pela reparação do dano causado ao empregado, na hipótese em que o carteiro (agente postal) é vítima de roubo no desempenho da atividade de entrega de correspondências e encomendas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no C. Tribunal Superior do Trabalho e, caso acolhida a proposta de instauração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, propõe-se a seguinte tese vinculante: Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral.
Decisão
Acordam os Ministros é no sentido de que a atividade de carteiro (agente postal), por envolver a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, de sorte que, em caso de roubo sofrido pelo empregado durante o trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. Com efeito, a jurisprudência entende que o roubo, a despeito de se identificar como ato de terceiro, em se tratando de fato corriqueiro e previsível, cujo dano poderia ter sido evitado pelo empregador, enseja a responsabilidade objetiva e o dever indenizar. Nesse sentido, tem-se por presumida a culpa do empregador, na medida em que a lesão, na hipótese, tem como fonte o próprio trabalho exercido pelo empregado, o que determina a reparação, a teor do que dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Registra-se, ademais, que a teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar advém da própria atividade profissional, e nela estão inseridas as atividades desenvolvidas pelo empregado que se constituem em risco acentuado ou excepcional por sua própria natureza, como no caso do trabalho com entregas de mercadorias pelo carteiro. Assim, do julgamento do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a necessidade de reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada nos julgamentos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST transcritos acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral. Quanto ao recurso de revista, no tópico afetado, dele conheço por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, dou-lhe provimento para aplicar a tese ora reafirmada e restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de instauração do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando-se a seguinte tese obrigatória: Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral. II ¿ Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao capítulo afetado, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III ¿ Determinar a redistribuição do processo a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento de temas remanescentes. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST