STJAgRg no RHC 225.693
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inovação de fundamentos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Inovação de fundamentos
- Não constatação
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do acórdão recorrido por suposta inovação indevida nos fundamentos do decreto de prisão preventiva e ausência de fundamentação própria para manutenção da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação indevida nos fundamentos do decreto de prisão preventiva pelo acórdão recorrido; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, o papel de liderança do agravante em organização criminosa e sua ficha criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não inovou nos fundamentos do decreto de prisão preventiva, limitando-se a detalhar a motivação já contida na decisão de primeiro grau, sem acrescentar novos argumentos.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, o papel de liderança do agravante em organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela vasta ficha criminal do agravante.
5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, especialmente quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
7. A permanência do agravante preso durante toda a instrução criminal e a ausência de alteração nas circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
2. A manutenção da custódia cautelar após condenação em primeiro grau é justificada quando permanecem inalteradas as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva.
3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas justifica a manutenção da prisão preventiva quando as circunstâncias concretas indicam que providências menos gravosas não seriam adequadas para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC 131.548/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 807.159/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 810.160/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, HC 558.882/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.05.2020.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
2. A manutenção da custódia cautelar após condenação em primeiro grau é justificada quando permanecem inalteradas as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva.
3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas justifica a manutenção da prisão preventiva quando as circunstâncias concretas indicam que providências menos gravosas não seriam adequadas para garantir a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.