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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.293

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, ausente impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ para impedir o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade, decorrente do contraditório e da ampla defesa, exige que o recorrente impugne, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos de mérito ou alegações genéricas de que toda a matéria teria sido enfrentada.

4. Na hipótese, o agravo regimental não enfrentou o motivo de inadmissão do agravo em recurso especial, limitado a reiterar teses de execução penal, sem demonstrar a superação da deficiência de fundamentação apontada pela decisão monocrática.

5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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