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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.515

Supressão de instância: inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o não conhecimento da impetração pelo Tribunal de origem, sem exame de mérito, impede a apreciação direta da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sem exame meritório, configura óbice de supressão de instância ao conhecimento do writ no STJ; (ii) saber se a indicação, pelo Tribunal estadual, da competência do STJ, afasta a necessidade de prévio exame da matéria pela instância ordinária; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de exame de mérito pelo Tribunal de origem impede a apreciação direta da matéria pelo STJ em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

4. A mera reprodução, no acórdão estadual, da tese defensiva relativa à personalidade não caracteriza pronunciamento meritório e não supre o requisito de cognoscibilidade.

5. A competência do STJ para habeas corpus contra ato de Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988, não dispensa os pressupostos de admissibilidade, inclusive o prévio exame da questão pela instância ordinária.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, porque a controvérsia demanda reexame da valoração de circunstância judicial em pena já transitada em julgado e submetida a controle na origem.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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