TSTAg-RR 0100181-84.2023.5.01.0281
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE N.º 59, FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conheci do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dei-lhe provimento para restabelecer a sentença que não reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator