STJAgRg no AREsp 2.969.571
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e rebater especificamente seus fundamentos.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à não cognoscibilidade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido .
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 637.769/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STF, HC 209.857-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022; STF, HC 214.066-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.