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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.547.993

Interposição concomitante de embargos de declaração e agravo em recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CLARA E FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido em ação penal, sob o fundamento de ocorrência de preclusão consumativa em razão da interposição concomitante de embargos de declaração e de agravo em recurso especial contra a mesma decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do agravo em recurso especial interposto após a oposição de embargos de declaração, invocando precedente da Corte Especial (EAREsp n. 2.039.129/SP), afirma estar presa preventivamente e requer a reforma da decisão agravada, com consequente provimento do recurso especial para sua impronúncia, bem como a concessão de habeas corpus de ofício para revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória.

3. Decisão anterior. A decisão agravada, amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela preclusão consumativa decorrente da escolha da via dos embargos de declaração para impugnar a decisão de inadmissibilidade, obstando o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, clara e fundamentada na incidência da Súmula 115/STJ, configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva ou conceder liberdade provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem é clara e devidamente fundamentada na incidência da Súmula 115/STJ, inexistindo obscuridade, omissão ou genericidade que impeça a compreensão dos motivos do não conhecimento do recurso especial.

6. A hipótese não se enquadra na exceção firmada pela Corte Especial no EAREsp n. 2.039.129/SP, que admite a interrupção do prazo para interposição do agravo quando a decisão de inadmissibilidade é genérica a ponto de inviabilizar a identificação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade.

7. A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo em recurso especial contra a mesma decisão de inadmissibilidade caracteriza dupla impugnação do mesmo decisum, em afronta ao princípio da unicidade recursal, ressalvada apenas a hipótese constitucional de interposição concomitante de recurso especial e extraordinário, que não se verifica no caso concreto.

8. Ao optar pela oposição de embargos de declaração, o recorrente consumou o direito de recorrer daquela decisão, operando-se a preclusão consumativa em relação ao agravo em recurso especial, que, por isso, não pode ser conhecido, inviabilizando o exame das alegações relativas à pronúncia e à prisão preventiva no âmbito do recurso especial.

9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício para revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória não pode ser acolhido, pois não se verifica, em análise perfunctória própria desta via, ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação excepcional de ofício, permanecendo à disposição da defesa os remédios processuais cabíveis.

10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por força da preclusão consumativa decorrente da interposição concomitante de embargos de declaração e agravo em recurso especial, e indeferido o pedido de habeas corpus de ofício.

Tese de julgamento:

1. A interposição concomitante de embargos de declaração e agravo em recurso especial contra a mesma decisão de inadmissibilidade configura violação ao princípio da unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa em relação ao segundo recurso.

2. A exceção jurisprudencial que admite a interrupção do prazo para o agravo em recurso especial em razão da oposição de embargos de declaração somente se aplica quando a decisão de inadmissibilidade é genérica a ponto de impedir a identificação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade.

3. A ausência de ilegalidade flagrante na decretação ou manutenção da prisão preventiva impede a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ; princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.039.129/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A interposição concomitante de embargos de declaração e agravo em recurso especial contra a mesma decisão de inadmissibilidade configura violação ao princípio da unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa em relação ao segundo recurso.

2. A exceção jurisprudencial que admite a interrupção do prazo para o agravo em recurso especial em razão da oposição de embargos de declaração somente se aplica quando a decisão de inadmissibilidade é genérica a ponto de impedir a identificação dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade.

3. A ausência de ilegalidade flagrante na decretação ou manutenção da prisão preventiva impede a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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